1 INTRODUÇÃO.
Sob os parâmetros da Metodologia Historiográfica, pouco se pesquisou e escreveu sobre a História da Polícia Militar no Nordeste Mineiro.
Convidado pelo operoso Instituto Histórico e Geográfico do Mucuri — de cujos Quadros faço parte, como também dos da Academia de Letras de Teófilo Otoni — para ocupar algumas páginas de sua Revista a ser publicada ao fim deste primeiro semestre de 2019, com um texto sobre a Polícia Militar no Mucuri e em Teófilo Otoni, decidi atender-lhe com este Ensaio A FORÇA PÚBLICA NO NORDESTE MINEIRO.
Escrevi-o com base em nichos eletrônicos da 15ª Região de Polícia Militar e 19º Batalhão de Polícia Militar da PMMG, escorados em algumas de minhas reflexões interpretativas, poucos Escritores e importantes notícias narradas por Oficiais de nossa respeitável Corporação da Paz Social Mineira.
2 POR QUE FORÇA PÚBLICA EM VEZ DE POLÍCIA MILITAR?!
A designação Polícia Militar, no Brasil — ela não é comum a forças policiais mundo afora —, surgiu em nossa Constituição de 1946.
Do eixo imperial de 1831-1889 aos primórdios republicanos de até 1946, a Força Pública, em Minas Gerais, teve diversos rótulos designativos: Corpo de Guardas Municipais Permanente, Corpo Policial, Brigada Policial, Força Policial e Força Pública, em substituição a Regimento Regular de Cavalaria, Dragões, Regimento de Auxiliares, Tropa de Primeira Linha, Tropa Paga, principalmente de 1775 a 1831, com raros e esparsos Destacamentos Policiais fincados ao longo desta imensa e complexa Capitania Real das Minas do Ouro. Naqueles tempos, o Estado do Brasil resolvia suas questões de segurança e defesa pela topetuda Sabedoria Prática do Código do Sertão, à moda cultural do Juiz de Paz na Roça, de Luís Carlos Martins Pena, e do Sete-Orelhas (Estórias… ou História do Sete Orelhas?!…), de Benefredo de Sousa.
De 1775 aos anos sessenta do século XX, em Minas Gerais, inclusive em seus Vales do Rio Doce, Mucuri, São Mateus e Baixo-Jequitinhonha, a Força Pública agiu como Exército Estadual, precipuamente em atividades de infantaria bélica entremeadas de Zelos da Paz Social. Até então, o exercício policial tinha carga empírica e notadamente repressiva, por meio das temidas e eficazes Delegacias Especiais de Captura comandadas por Oficiais da Força Pública. A ação policial preventiva não era considerada fundamental e limitava-se quase apenas àquelas patrulhas vasculhadoras dos redutos de escória social, principalmente da zona de meretrício, com passagens ostensivas pelas estações rodoviária e ferroviária, ou, preferencialmente, por locais de diversão, como circos, parques, cinemas e quermesses, além da custosa guarda de cadeia. O conceito de força ostensiva de presença geradora da sensação anímica e subjetiva de tranquilidade pública era sufocado pelo aquartelamento dos guerreiros preparados com treinamentos de maneabilidade e topografia militares para uma guerra hipotética, rarissimamente eclodida. Esses treinamentos militares traziam em seu bojo, em prol do decoro e dignidade militares, conhecimentos sólidos e eficazes de disciplina e hierarquia, à luz de ordem-unida, fundamentação ética e rigores de conduta social e pessoal, imprescindíveis à autenticidade e legitimidade moral da Etiqueta Militar da Força Pública.
Os Decretos-lei nº 317, de 13 de março de 1967, e nº 667, de 2 de julho de 1969 — quando eu já concluía o Curso de Formação de Oficiais no saudoso e respeitável Departamento de Instrução, atual Academia de Polícia Militar, do Prado Mineiro —, tiraram a Corporação do marasmo aquartelado e fizeram-na ocupar logradouros e pontos críticos da Comunidade, na zona urbana ou rural, a serviço da Tranquilidade do Povo, para o império da Ordem e do Progresso.
Trato bem disso em meu Livro O Estouro do Casulo: Essência Doutrinária 3 (primeira tiragem em 1998, segunda tiragem em 2009), cujo segundo capítulo assim se fecha:
O fim do Exército Estadual reflete o estouro do casulo do qual sai, predestinada à utilidade social, a polícia ostensiva, engajada nos misteres de proteção e socorro ao cidadão e aos segmentos comunitários, nas cidades, nas rodovias, nos rios e lagos, no arrabalde e na zona rural.
A todas as referidas nominações emprestadas ao Exército da Paz Social Mineiro prefiro a de Força Pública, e esta nossa é a mais antiga do Mundo, anterior à Revolução Francesa, de acordo com meu Força da Paz Contra Voos de Galinha (prefácio, de 11 de fevereiro de 2015, ao Polícia de Preservação da Ordem Pública, de Vanderlan Hudson Rolim):
(…) compor o mobiliário intelectual e tecnoprofissional de todos os Militares de Polícia, do soldado ao coronel, juramentados e bem-qualificados para a prática diuturna da Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública, sempre acopladamente com o domínio das técnicas e táticas policial-militares imprescindíveis ao desempenho da Defesa Interna e Defesa Territorial típicas de força auxiliar: sustentáculo comunitarista da Prosperidade Econômico-Financeira e Sociocultural, como Força Pública da Defesa Social deontologicamente semelhante à francesa Gendarmerie Nationale, sua mais brilhante Coirmã, ao lado da holandesa Maréchaussée (Koninklijke Maréchaussée = Real Polícia Militar da Holanda), as duas [tidas como as] mais antigas polícias militares do mundo, fundadas em 1795, sobre a rocha de poderosa consistência iluminista e humanitária do artigo XII da redemocratizante Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 ̶ engenho filosófico-científico da Revolução Francesa de 14 de julho do dito ano ̶ , cuja promulgação ocorreu catorze anos, cinco meses e vinte dias depois da assinatura da Carta Deontológica (“Instruções ao Senhor Governador…”) do Ministro Martinho de Mello e Castro ao Coronel Antônio José de Noronha, em 24 de janeiro de 1775, em Lisboa ̶ Salvaterra dos Magos, ato jurídico fundador do Regimento Regular de Cavalaria (embrião da Polícia Militar Mineira), a Tropa Paga, da Capitania Real das Minas de Ouro, em nome da Monarquia Portuguesa. Por essa verdadeira ocorrência, a Polícia Militar [autêntica Força Pública] de Minas Gerais nasceu, e instalou-se, vinte anos antes da maiêutica de suas duas primeiras Coirmãs Comunitaristas, as Forças Públicas [também Polícias Militares] francesa e holandesa, quando Pindorama ainda era o Estado Português do Brasil. [Por isso, a Força Pública Mineira, anterior à dita Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e à Gerdamerie Nationale e à Koninklijke Maréchaussée, é a mais antiga Polícia Militar do Mundo.]
Theophilo Feu de Carvalho, o Precursor da Historiografia da Polícia Militar como Força de Polícia em Minas Gerais ̶ conhecido como o Historiador-Arquivista, em razão de seu longo tempo de serviço como funcionário do Arquivo Público Mineiro ̶ , em seu monumentoso Livro A FORÇA PÚBLICA POLICIAL DE MINAS GERAIS 1831-1890, de 1937 (mas somente publicado, em 2014, pelo Consórcio Polícia Militar de Minas Gerais, Arquivo Público Mineiro e Fundação João Pinheiro), aplica, sabiamente, à referida Força da Paz Social o nome grafado como título de seu mencionado Engenho Historiográfico: FORÇA PÚBLICA POLICIAL (…) , em todos e quaisquer quadrantes de sua autêntica, legítima e opulenta narrativa sobre nossa respeitável Corporação.
Com ou sem o adjetivo Policial, o melhor nome aplicável à Força da Paz Social, não somente em Minas Gerais, segundo meu juízo, é Força Pública, não por grafar-se na linguagem política e sociojurídica da Declaração tida como alicerce ideogramático da Revolução Francesa de 14 de julho de 1789, mas por significar Força do Povo, Braço Armado do Estado-Comunidade, Amparo da População, estruturada sobre virtudes morais e cidadanizantes como abnegação, disciplina, hierarquia, respeitabilidade, coragem, sacrifício, espírito de corpo, devoção ao bem contra o mal. A Força Militar cujos Homens, segundo Moniz Barreto, “por ofício, desprezam a morte e o sofrimento físico…” “Da vontade fizeram renúncia, como da vida.”
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão votada e aprovada pela Assembleia Constituinte Francesa de 26 de agosto de 1789, e incluída, toda, na Constituição Francesa de 1791, estabelece, em seu artigo II, os seguintes direitos do homem e do cidadão: a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência contra a opressão. Em seu artigo XII, a mesma Declaração considera necessária uma força pública para garantir mencionados direitos.
Nascia, então, nos domínios franceses, bons anos depois de nascidos em Lisboa ̶ Salvaterra dos Magos, em 24 de janeiro de 1775, para a extensão do Estado Português do Brasil, a indispensável e escorreita Força do Povo, instituída como Força Pública, em Estrutura de Estado, em vez de como Organização de Governo, hoje, no Brasil, chamada de Polícia Militar, segundo a pujança mandamental contida em nossa Carta Magna, a partir da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 18 de setembro de 1946.
Polícia Militar e Força Pública são denominações dotadas de sinonímia, por notável equivalência jurídico-semântica, particularmente no Brasil. Prefiro a segunda à primeira, pelas razões expostas nesta Seção Ensaística, principalmente por sua vigorosa carga estratégico-semântica de Força do Povo.
Na sexta e última estrofe de meu Poema ALGUM REGISTRO (quinta página do expressivo Convite para as cerimônias de conclusão do Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Segurança Pública Curso de Habilitação a Oficial do Centro de Estudo de Graduação da Academia de Polícia Militar do Prado Mineiro/2010), essas duas denominações convivem no melhor contexto de coparticipação.
Eis meu Poema!…:
ALGUM REGISTRO.
João Bosco de Castro.
Onde corriam cavalos,
No vinte-e-sete luzeiro,
Os esforços e portentos
Do Tenente Campos Cristo,
Entre suores e calos,
Semeavam bom canteiro
De vastos ensinamentos,
Cristalinos como o xisto,
Dos quais, aos fustes e abalos,
Surgiam sãos, por inteiro,
Os critérios sumarentos
Do Educandário benquisto,
Avesso a preceitos ralos
̶ Fulgor do Prado Mineiro!
Eis a Escola de Sargentos
Cuja missão inda é isto:
Transformar o Graduado
Em exímio servidor,
Por estudos diplomado
Da Paz Social Gestor,
Formalmente habilitado
A Oficial, com primor!
Força Pública exemplar,
A Polícia Militar
Reconhece essencial
Seu Aluno-a-Oficial,
Desde o Sete-Sete-Doze
̶ Decreto de história e pose:
Antes do Cê-Efe-Ó,
Havia o Cê-Agá-Ó!…
Em Minas Gerais, o art. XII da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 28 de agosto de 1789, da França, [ “… a garantia dos direitos do Homem e do Cidadão carece de uma força pública; esta força é, pois, instituída para vantagem de todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.” (Dominique Monjardet: O que faz a polícia. São Paulo: Universidade de São Paulo, 2003, p. 33 – Coleção Polícia e Sociedade nº 10)], explicita-se na Constituição Estadual de 1989:
“Art. 142 A Polícia Militar, força pública estadual, é órgão permanente, organizado com base na hierarquia e na disciplina militares e comandado, em princípio, por oficial da ativa, do último posto, competindo-lhe:
(…)”
(…)” Polícia Militar ser força pública, ou Força pública ser polícia militar, no campo semântico, não é importante. Necessário é essa Instituição funcionar como Força do Povo, e não joguete político à mercê do governo, qualquer seja a denominação a Ela atribuída.
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