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Normativa e tratados sobre terrorismo

O Ministério Público Federal lançou, no ano passado, uma coletânea de tratados internacionais aplicáveis ao Brasil sobre terrorismo. Na postagem indicativa do lançamento, cuidou-se de ressaltar que a coletânea constitui “o 6º volume da coleção MPF Internacional”. Nela, encontram-se consolidados “os tratados internacionais e os decretos e leis correspondentes na legislação nacional que dão base para a atuação de países e órgãos de controle no acompanhamento e combate desse tipo de crime. “

A apresentação da coletânea é da autoria de Vladimir Aras Procurador Regional da República em Brasília Ex-secretário de Cooperação Internacional (2013-2017) . Naquele documento foi, então, evidenciado que:

A presente publicação faz parte da iniciativa da Secretaria de Cooperação Internacional (SCI), da Procuradoria-Geral da República, de lançar uma coletânea de livros com temas e tratados relacionados à cooperação jurídica internacional, como parte das celebrações dos 10 anos da unidade de cooperação internacional do Ministério Público Federal (MPF), completados em 2015. Criada como Centro de Cooperação Jurídica Internacional, em 3 de fevereiro de 2005, por meio da Portaria PGR nº 23, na gestão de Cláudio Fonteles, o antigo CCJI teve sua denominação alterada para Assessoria de Cooperação Jurídica Internacional em 2010, e passou à condição de Secretaria em 17 de setembro de 2013, pela Portaria PGR/MPF nº 650, no início da gestão de Rodrigo Janot Monteiro de Barros. Esta publicação, organizada pelo procurador da República Rodrigo Leite Prado e por mim, reúne os tratados do marco global e regional antiterrorismo aplicáveis ao Brasil. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.260/2016, o terrorismo e seu financiamento passaram a ser crimes na legislação brasileira, o que torna ainda mais importante conhecer e difundir os tratados nessa matéria, para que o Ministério Público Federal e outros órgãos do Sistema de Justiça Criminal estejam prontos, ao menos no plano legislativo, para reagir a esta que é a mais grave ameaça deste século.

No conteúdo da coletânea, há convenções, protocolo e decretos promulgadores selecionados da:

1.Da ONU

1.1 Da Secretaria Geral :

  • “Prevenção e Punição de Crimes Contra Pessoas que Gozam de Proteção Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos”;
  • “Tomada de Reféns”;
  • “Segurança do Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado”;
  • “Supressão de Atentados Terroristas com Bombas”;
  • “Supressão do Financiamento do Terrorismo” e
  • “Supressão de Atos de Terrorismo Nuclear”.

Convenções e decretos promulgadores sobre a:

1.2 Da Aviação Civil Internacional:

  • “Relativa às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves”;
  • “Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves”;
  • “Repressão aos Atos ilícitos Contra a Segurança da Aviação Civil”;
  • “Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos que Prestem Serviços à Aviação Civil Internacional” e
  • “Marcação de Explosivos Plásticos para Fins de Detecção”.

1.3 Da Marítima Internacional

  • “Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima” e
  • “Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança de Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental”.

1.4 Da Agência Internacional de Energia Atômica

“Proteção Física do Material Nuclear”.

2 Da OEA

  • “Prevenir e Punir os Atos de Terrorismo Configurados em Delitos Contra as Pessoas e a Extorsão Conexa, Quando Tiverem Eles Transcendência Internacional” e
  • “Interamericana contra o Terrorismo (Convenção de Barbados)”.

Para acessar ao conteúdo da “coletânea de tratados internacionais aplicáveis ao Brasil sobre terrorismo”, Clique aqui.

Uma resposta

  1. Muito interessante, mas continuo a pensar que o atentado contra o candidato a Presidência da República Federativa do Brasil – Jair Messias Bolsonaro, no último pleito, configura Ato de Terrorismo.

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