pontopm

1789 – CONSPIRAÇÃO NAS MINAS GERAIS

O último quartel do século XVIII, trouxe à lume, três movimentos significativos nas relações políticas e econômicas nas maiores economias daquela época. Sendo eles a Revolução Francesa em terras homônimas; a Revolução Americana nas terras das Colônias Inglesas na América do Norte; e a Conspiração nas Minas Gerais, uma colônia portuguesa na América do Sul.

A Revolução Francesa, com os seus ideais de Liberdade, Igualdade e Fraternidade, nada mais é do que um movimento das classes que suportam, com seus impostos e trabalhos,  a Realeza e gera emprego e circo para os pobres. A Revolução Francesa, por mais que se tente ocultar a verdade, às custas de um pragmatismo retórico, é um basta que as Ordens Militares, Religiosas e Filosóficas põem na carga que pesava sobre as suas costas.

Os donos dos Capitais em França, têm a necessidade de expandir os seus negócios na concorrência com a Inglaterra no comércio internacional e para isso necessitam de liberdade (g.n.) para comprar de quem oferece os melhores insumos e com os melhores preços e não mais dos produtores das colônias francesas – os amigos do Rei. Necessitam de igualdade (g.n.) com a realeza na oferta de terras públicas para, aumentando a produção, concorrerem em vantagens competitivas e, por fim, fraternidade (g.n.) para se associarem entre os iguais – na disponibilidade do Capital.

conspiracao-nas-minas-gerais

Os clérigos, buscam uma mudança de vida que lhes permitam, no mínimo, a capacidade de se auto-sustentarem e não apenas viver das migalhas do alto-clero que se constituía em parte da realeza. Os militares buscavam apenas a exata equivalência dos seus soldos às necessidades da vida.

Mas essas Ordens não poderiam, sozinhas, modificar o ambiente, era necessário um estágio de desencontro social propício e pessoas disponíveis ao improvável e tudo conspirando, chega-se à Revolução Francesa, que mais tarde desemboca no 18 de Brumário e por fim retorna à Monarquia.

A Revolução Americana, uma colônia de exploração econômica Inglesa, é o corolário de um modelo republicano e único na história contemporânea. As 13 colônias inglesas que vão dar origem aos Estados Unidos da América são fruto do claro entendimento do povo que lá estava, sobre a função de uma colônia de exploração econômica, que é: fornecer insumos para a indústria da metrópole se enriquecer às custas do empobrecimento do colono. 

Obviamente, que no início do processo da colonização inglesa na América, a metrópole era essencial para o fornecimento de bens, equipamentos e insumos necessários à construção do país, além de proporcionar aos colonos, as hipóteses de formação de um capital intelectual que estruturasse a nova nação. Assim, o povo com o seu território e a sua identidade busca na independência a sua soberania que conduzindo ao conceito de nação, proporciona o estabelecimento do Estado Americano.  

Pode-se perceber que a Revolução Americana produziu um grande sucesso, ao passo que a Revolução Francesa ficou muito presa ao ideologismo, não conduzindo à praticidade que buscavam aqueles que financiaram os revolucionários franceses, tornando-se o motivo pelo qual os militares vão assumir o controle do país com Napoleão Bonaparte. 

conspiracao-nas-minas-gerais

O Brasil, uma colônia portuguesa nas Américas, vai passar por um movimento que busca o estabelecimento de uma nova relação política e econômica que os autores vão nominar como Conspiração nas Minas Gerais.

Um ilustre membro da Academia de Inscrições e Belas Artes de Paris, França, Monsieur De Fortia (1833), na organização da sua obra L’Art de Vérifier les Dates. Tome Quatorziéme, se expressou sobre a Conspiração nas Minas Gerais com as seguintes palavras:

“ 1789 – Conspiration à Minas-Géraès.

Ancien officier de Cavalerie de Minas-Géraès, appelé Joaquim Jozé da Silva Xavier et surnommé o tiradentes ou arracheur de dents, guidé par l’exemple des États-Unis … d`établir une république indépendante.

Aprés deux ans, Xavier fut condamné à être pendu, décapité et écartelé…

….

La même sentence s’appliquait à Maciel, son beau-frére, à Francisco de Paulo Alvarenga et à trois autres

Le gouverneur de Portugal, jugea à propos de mitiger ces sentences, et Silva seul subit la peine de mort (1) 

(1) M. Southey, Hist. of Brazil, chap 43.”

Ao citar Robert Southey (1774-1843)  um historiador inglês, a verificação da data e dos fatos se dá por ouvir dizer, de algumas testemunhas, haja vista que naquela época as hipóteses de aprofundamento sobre o assunto eram restritas. Southey contava apenas 15 anos. A imprensa portuguesa não noticiou os fatos. 

Em Setembro de 1789, conforme Maxwell (1973) em sua obra A Devassa da Devassa, o representante Britânico em Lisboa, Robert Walpole (1736-1810), toma conhecimento de alguns distúrbios no Brasil, sem informações seguras.

O Direito Português à época da Conspiração nas Minas Gerais, Código Phillipino de Ordenações e Leis do Reino de Portugal, tratava no seu Livro V, Título VI, dos Crimes de Lesa Majestade, figura penal que se descreve a Inconfidência, vejamos: 

“Lesa Magestade quer dizer traição commettida contra a pessoa do Rey, ou seu Real Stado, que he tão grave e abominavel crime, e que os antigos Sabedores tanto estranharaõ, que o comparavaõ à lepra; porque assi como esta enfermidade enche todo o corpo, sem nunca mais se poder curar, e empece ainda aos descendentes de quem a tem, e aos que com elle conversaõ, polo que he apartado da communicação da gente: assi o erro da traição condena o que a commette, e empece e infama os que de sua linha descendem, postoque não tenhaõ culpa.”

Nos dicionários vamos encontrar as explicações mais apropriadas sobre Inconfidência e Inconfidente, como vemos a seguir:

Inconfidência, substantivo feminino; conspiração, sublevação contra o governo ou autoridade estabelecida; conjuração; associação de pessoas, com lastro em pacto ou juramento, para atingimento de finalidade comum de conspiração; traição; infidelidade; perfídia; deslealdade; quebra da obrigação de manter segredo; falta à confiança depositada.

Inconfidente, adjetivo de dois gêneros e substantivo de dois gêneros. O adjetivo inconfidente atribui ao substantivo a qualidade da prática da inconfidência: indigno de confiança, desleal, traidor, falso, infiel; aquele que vaza informações ou divulga segredos; conjurado, conspirador contra o governo ou autoridade estabelecida.

Era considerado crime de inconfidência (g.n.) ou de lesa-majestade (g.n.) todo tipo de crime de traição contra a pessoa do rei ou que violasse a dignidade do soberano. No presente caso, crime contra o monarca de Portugal ou de seu Real Estado.

Salgado (2009) mestra e doutora pela Faculdade de Direito da UFMG e Professora da Universidade FUMEC, no seu trabalho publicado na Revista Brasileira de Estudos Políticos, intitulado O Direito no Brasil Colônia à Luz da Inconfidência Mineira, sobre a  aplicação do Direito Português, assim se manifesta:

“ As Ordenações Filipinas dividiam o crime de lesa majestade em duas modalidades, crime de 1ª. e de 2ª. cabeças, sendo a primeira modalidade dedicada a condutas mais graves e a segunda, a condutas menos ofensivas, mas que ainda traziam algum ultraje à imagem do rei.

As penas previstas para o crime de lesa majestade eram a morte natural cruel e o confisco dos bens do condenado para a Coroa.

A lei registra que a morte natural com crueldade não trazia maiores detalhes, deixando a decisão à “ferocidade do executor, e capricho dos Juízes que neste ou em outros casos tinhão arbítrio. A casa do réu era arrasada e salgado o solo. (…) Pombal deu um specimen da execução desta disposição, interpretando comforme sua natureza e inclinações a palavra cruelmente no Alv. De 17 de janeiro de 1759, confirmando a sentença de Inconfidência de 12 do mesmo mez, em que toda legislação anterior foi posta de parte.” Ordenações Filipinas. Liv. V, Tit. VI § 9, nota 2.”

Sobre a  Inconfidência – impossibilidade de perdão ou graça – pode-se abstrair de um Edital do Rei D. José I datado de 9 de outubro de 1776, que versa sobre o perdão judicial para todos os Vassalos, a exceção aos crimes atrossissimos, que pela sua enormidade não se podem isentar das disposições das Leis, sem ofensa de Deus, escândalo e prejuízo público, quais sejam: Blasfêmia de Deus e dos seus Santos, Inconfidência, (g.n.) dentre outros, considerados gravíssimos.

O Historiador Britânico  Kenneth R Maxwell, nascido em 1941, escreveu a obra A Devassa da Devassa e apresenta alguns tópicos que valem ser abordados:

  • Em 11 de julho de 1789 o Visconde de Barbacena (1754-1830) comunica ao Ministro Melo e Castro (1716-1795) a Inconfidência em Minas Gerais.
  • Em Setembro de 1789, o representante Britânico em Lisboa, Robert Walpole, toma conhecimento de alguns distúrbios no Brasil, sem informações seguras.
  • Em Outubro de 1789 o Governo das Minas Gerais informa que houveram alguns descontentamentos.
  • A Corte Portuguesa proibiu a divulgação de qualquer informação sobre a Revolução Francesa.
  • Em Setembro e Outubro de 1790 Melo e Castro  indica ao Visconde de Barbacena a gratidão da Coroa Portuguesa para com aquele Governante.
  • O Desembargador Vasconcelos Coutinho indicado para presidir o Tribunal Visitador a ser instalado no Rio de Janeiro, em 14 de fevereiro de 1791, quando da chegada ao Rio de Janeiro, recebe os originais da Devassa.
  • Em 17 de agosto de 1791 o juiz Vasconcelos Coutinho comunica a Melo e Castro estar com a sentença pronta.
  • Em Outubro de 1791, Melo e Castro e os juízes do vice-rei analisam os autos da Devassa.
  • A sentença proferida pelo Juiz Vasconcelos Coutinho em 18 de abril de 1792, condenou Tiradentes, Freire de Andrade, Álvares Maciel, Alvarenga Peixoto, Oliveira Lopes e Luiz Vaz a serem enforcados, decapitados e esquartejados. 
  • A Carta da Rainha transformou as penas em banimento, exceto a de Tiradentes. 
  • Os religiosos tiveram penas e condições de cumprimento relevadas. 
  • O Ministro Melo e Castro incapaz para compreender as mudanças no panorama político e econômico.
  • Disputa econômica entre Estados Unidos e Inglaterra pelas colônias nas Américas.
  • Questão dos princípios da Revolução Francesa.
  • Influência da Maçonaria.

Uma vez descritas todas as informações consolidadas sobre a Conspiração nas Minas Gerais, faz-se necessário analisar alguns pontos decorrentes das latentes ilações que podem ser observadas na obra de Maxwell (1973):

1º –  Sobre o Ministro Melo e Castro incapaz para compreender as mudanças no panorama político e econômico.

Archivo historico: narrativa da fundação das cidades e villas do reino, seus brazões d’armas, etc, assim descreve o Ministro Mello e Castro: 

“ Uma das mais importantes figuras da História de Portugal, Martinho de Mello e Castro foi um reconhecido estadista e desempenhou o cargo de Ministro da Marinha de Guerra no tempo do rei D. José e D. Maria I entre outras importantes funções. Nasceu em 1716 e viria a falecer em 1795.” 

Claramente se percebe que o panorama político e econômico ganha contornos diferentes, os movimentos de conscientização dos povos e a independência de algumas colônias cria a possibilidade de novos mercados consumidores, a Inglaterra estava vivendo a Revolução Industrial e quanto mais consumidores, maiores os lucros, dessa forma, quanto menos escravos, mais consumidores. Assim a Inglaterra, apesar de parceira histórica de Portugal, vai voltar suas ações para a libertação dos escravos calcados nos ideais da Revolução Francesa de que todos os homens são iguais. 

2º –  Da disputa econômica entre Estados Unidos e Inglaterra pelas colônias nas América.

Os Estados Unidos como a Inglaterra, têm um grande capital intelectual e a capacidade para produzir e inventar novas formas de produção, têm necessidade de vender seus produtos para acumular riqueza e assim poder disputar os mercados que passam a surgir, dentro do conceitual “A Riqueza das Nações” de Adam Smith (1723-1790), economista e pai da economia moderna.

3º –  A questão dos princípios da Revolução Francesa. 

A Revolução Francesa causou grandes prejuízos à Igreja Católica, o exercício da atividade religiosa ficou subordinada ao Governo dos Revolucionários e as possessões da Igreja Católica foram incorporadas ao Estado, claro prejuízo à Igreja Católica. As literaturas produzidas na França, naquele momento, descrevem objetivamente os fatos e nos permitem entender a posição da Igreja Católica naquele momento, pois o que se descreve nos parágrafos seguintes, se auto-explica.

A Constituição Civil do Clero, de 12 de Junho de 1790, aprovada pela Assembleia Nacional Francesa, extinguiu o clero regular, os privilégios feudais e os dizimos e transformou os sacerdotes católicos paroquiais em funcionários públicos e eclesiásticos. Os clérigos passaram a receber salários de acordo com o número de habitantes e o potencial econômico local, ocorrendo assim, significativass diferenças salariais, apesar de relutante, o Rei Luís XVI em França a assinou em 26 de Desembro de 1790.

O Pronunciamento abaixo, levado a efeito por um Padre de Paris, dentro da sua Igreja, no momento do Sermão, retrata claramente As Instruções Sobre a Constituição Civil do Clero:

“ Mes Frères;

….

Puisse le ciel, mes frères, mes bien-aimés, vous inspirer à tous mes sentiments, & mettre les paroles que je vais prononcer fur toutes vos lèvres!

….

Je Jure donc, 1º. de remplir mes fonctions avec zèlle & avec exactitude;

2º. D´étre fidèle à la nation, à la loi & au roi;

3º. De maintenir de tout mon pouvoir la constitution décrétée par l´assemblée nationale & acceptée par le roi.”  Instruction sur la Constitution Civile de Clergé, 1791.

Tal erro não poderia se repetir na Colônia Portuguesa nas América do Sul. Foi necessário que a Igreja Católica em Portugal sacrificasse seus próprios membros vinculados à Conspiração nas Minas Gerais, impondo a eles penas diferenciadas e com cumprimento em Portugal.

Não se pode esquecer que a Revolução Francesa foi um movimento voltado para a competitividade da indústria francesa frente ao poderio inglês. Era fundamental para a Inglaterra antecipar e evitar a perda de mercados e ao se aproximar de Portugal não vislumbra apenas as relações históricas, mas fazer valer as suas vantagens competitivas no comércio mundial.

A relevância da Igreja Católica nos movimentos em Terras Francesas e em Terras Brasileiras, deve-se às questões históricas das relações Estado-Igreja, onde o jogo político e econômico atende a uma agenda comum de interesses complementares. Isso não vai acontecer nos movimentos das Colônias Inglesas em Terras Americanas, face ao descrito no Atos de Supremacia que o Parlamento Britânico concede ao Monarca Inglês.

Dos documentos disponíveis em meio digital pelo Parlamento Inglês, é possível acessar o documento que se segue:

“ Act of Supremacy, Public Act, 26 Henry VIII, c. 1, In 1534 Parliament passed the Act of Supremacy which defined the right of Henry VIII to be supreme head on earth of the Church of England, thereby  severing ecclesiastical links with Rome.” 

O Ato de Supremacia é o nome de dois diferentes atos passados pelo Parlamento Inglês que Cria e Estabelece o Monarca Inglês como Cabeça da Igreja da Inglaterra – a Igreja Anglicana. O ato original de 1534 foi requerido por Henrique VIII e o segundo ato passado durante o reinado de Elizabeth I, se fez necessário para restabelecer o monarca inglês como cabeça da igreja, uma vez que o Parlamento havia anulado o ato original quando da morte de Eduardo VI.

Aspectos mais importantes do Ato de 1534 faz supor que admitir o Papa como cabeça da Igreja Anglicana é um ato de traição, haja vista que o Catolicismo não é mais uma religião estabelecida pelo Estado e se convence ser um crime contra o Monarca, que deva ser punido com a morte. 

4º – Influência da Maçonaria.

A Inglaterra sabia das relações pouco amistosas entre a Igreja Católica e a Maçonaria, decorrente da extinção dos Cavaleiros Templários pelo Papa Clemente V, quanto mais se aumentam as distâncias nas relações França e Portugal, mais forte se torna a Inglaterra e menores são as hipóteses da inserção dos produtos franceses na Corte Portuguesa.

Especula-se que a determinante das relações pouco amistosas entre a Ordem Religiosa e a Ordem Filosófica, tenha relação direta com a morte de Jacques De Molay, queimado vivo na île de France, Paris, em 18 de Março de 1314 e que se supõe ser a morte do último cavaleiro templário, um mestre maçon. 

A expropiação dos bens templários pelo Governo do Rei Francês Felipe o Belo, só foi possível graças à intervenção do Papa Clemente V (1264-1314), que através da Bula Vox Clamantis de 22 de Março de 1312,  decretou a Extinção da Ordem dos Pobres Cavaleiros de Cristo e do Templo de Salomão, outra especulação que enrigesse os entraves Ordem Religiosa e Ordem Filosófica, o Papa era da Corte de Felipe, o Belo, e teria sido elevado ao Papado por interesses franceses.

Do ponto de vista econômico atribui-se aos cavaleiros templários acumulação de riquezas por dotes e heranças que permitiu a eles financiar parte significativa do comércio no mediterrâneo: Europa; África; e Ásia. Acredita-se que eram credores de muitos príncipes e reis e dominavam os conhecimentos de navegação, construções náuticas e de edifícios, constituiam-se como mestres em saberes.

A Igreja Católica, com evidências calcadas em Bulas lavradas pelos seus Papas, valeu-se deles para a defesa de seu Sacro-Império e a ruptura das relações não explicitou adequadamente os posicionamentos da época. 

Toda a história envolvendo a Igreja Católica e a Maçonaria não encontra registro oficiais, apenas evidências, tudo são conjecturas, são hipóteses decorrentes de interpretações ao acaso, não se sustentam em documentos.

O que é certo e histórico, é que pouco depois da extinção da Ordem Templária, há a criação da Ordem de Cristo em Portugal, nação que passa a explorar o mundo a partir do conhecimento acumulado pelos monásticos que durante muitos anos prestaram juramentos na defesa da fé católica. Em 1319, foi instituída canonicamente a “Ordo Militiae Jesu Christi”, Ordem da Milícia de Nosso Senhor Jesus Cristo, ou Ordem de Cristo, fundada pela bula “Ad ea ex quibus”, do Papa João XXII, datada de 14 de Março de 1319, em atendimento aos pedidos do Rei D Dinis. O Castelo Templário de Cristo fez-se erigir em Tomar.

Já incorporados os elementos históricos, que permitem ao leitor covalidar os posicionamentos questionados por Maxwell, cabe agora tentar entender o desfecho da Conspiração nas Minas Gerais no ano de 1789.

Pode-se inferir que a decisão sobre a Conspiração nas Minas Gerais já estava tomada desde Outubro de 1791, quando Melo e Castro e os juízes do vice-rei analisaram os autos, o teatro com o seu guião e o espetáculo já estava anunciado. A carta da Rainha D Maria I, já estava pronta.

Outra evidência de que a decisão já estava tomada e que a carta da Rainha D. Maria convertendo as penas, com exceção da pena imposta a Tiradentes, fora redigida anteriormente, se sustenta na Reunião que em 10 de Fevereiro de 1792 o Conselho notifica a Interdição da Rainha Dona Maria I em virtude de problemas psiquiátricos, passando o Príncipe D João a rubricar os documentos da Corte.

As evidências marcantes de que todo o processo da Devassa dos Inconfidentes tenha sido realizado a segredo de justiça, podem ser corroboradas pelas limitadíssimas fontes disponíveis sobre os fatos da época, convém lembrar que as fontes de informações da época só tornaram públicos os fatos já acabados, não há publicação do Juízo da Inconfidência anterior a apresentação de Vasconcelos Coutinho. 

O Ministro Melo e Castro mantém o controle das Colônias a imprensa nada produziu sobre o assunto, já cônscia da restrição imposta pela Coroa acerca dos acontecimentos em França, qualquer publicação sobre o tema poderia ser entendido como Inconfidência e gerar sérios prejuízos aos negócios, aos próprios  e aos seus familiares.

É o que se pode depreender das tipificações constantes nas Ordenações Filipinas. Liv. V, Tit. VI § 4, que se transcreve in verbis:

“ 4. O quarto, se algum der conselho aos inimigos do Rey per carta, ou per qualquer outro aviso em seu desserviço ou de seu Real Stado.” 

Qualquer descuido poderia ser fatal, qualquer informação não produzida ou autorizada pela Coroa, poderia ser interpretada como Inconfidência, este estado de incertezas acabou por contribuir para que nada sobre a Conspiração nas Minas Gerais fosse produzido livremente. 

As memórias dos atos de atrocidades perpetrados pelo Marquês de Pombal, em decorrência de Devassa de Inconfidentes Portugueses, eram muito vivas e poucos ousariam afrontar a Coroa.

Visando dirimir dúvidas e ampliando o alcance da Norma descrita no Código Phillipino de Ordenações e Leis do Reino de Portugal, em Decreto de 20 de março de 1809, o Rei D. João VI, amplia o alcance do Crime de Inconfidência, a fim de legitimar os seus prepostos, os membros da Coroa Inglesa e os membros da Igreja Católica.

O Decreto nº 75, de 10 de maio de 1821, publicado pela Regência do Reino em nome de D. João VI, trata da  Extinção do Juízo da Inconfidência em todos os seus ofícios por incompatibilidade com o Sistema Constitucional. Processos findos e pendentes encaminhados para as Varas da Correição do Crime da Corte.

Assim, em 1821, 29 anos após a execução do Alferes Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, todas as memórias do Juízo da Inconfidência deixam de existir.

Referências bibliográficas

ALMEIDA, C. M. de. Código Phillipino de Ordenações e Leis do Reino de Portugal. 14. ed. Rio de Janeiro: Typographia do Instituto Philomhatico, 1870.


DE FORTIA. L’art de vérifier les dates. Tome quatorziéme. Organizador: M Lé Marquis DE FORTIA. Chez A. J. Dénain, Libraire. 1833. p.208-209.


FRANÇA. ASSEMBLEIA NACIONAL. Composition et Organisation du ministére ecclésiastique, Discipline, Administration des diocèses et des paroisses, et Actes Relatifs au personnel des archevêques, évêquees, curés, desservans, etc. Table Génerale par Odre Alfhabétique de Matieres. Tome premier de L’ imprimierie Royale. Chez Rondonneau et Decle. 1816. p. 534.

Instruction sur la Constitution Civile de Clergé. De l`Imprimerie de Ve HERISSANT, rue neuf, Notre-Dame 1791.

MAXWELL, K. R. A Devassa da Devassa. Inconfidência Mineira: Brasil e Portugal, 1750-1808. Cambrigde University Press, 1973.

MELLO E CASTRO, M. Archivo historico: narrativa da fundação das cidades e villas do reino, seus brazões d’armas, etc. (1890), 2ª Série, Typ. Lealdade, Lisboa.Disponível em<http://hemerotecadigital.cm-lisboa.pt/Periodicos/ArchivoHistorico/ArchivoHistorico.htm>. Acesso: em 24 out. 2019.

PORTUGAL. ARQUIVO NACIONAL TORRE DO TOMBO. Instituição da Ordem de Cristo. 1319. Disponível em <http://antt.dglab.gov.pt/exposicoes-virtuais-2/ordem-de-cristo/>. Acesso: em 23 out. 2019.

PORTUGAL. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. Legislação Régia. 1776. Disponível em: <http://legislacaoregia.parlamento.pt/V/1/68/137/p137>. Acesso em: 21 out. 2019.

PORTUGAL. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. Legislação Régia. 1792. Disponível em: <http://legislacaoregia.parlamento.pt/V/1/2/97/p116>. Acesso em: 22 out. 2019.

PORTUGAL. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. Legislação Régia. 1809. Disponível em: <http://legislacaoregia.parlamento.pt/V/1/11/24/p763>. Acesso em: 21 out. 2019.

PORTUGAL. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. Legislação Régia. 1821. Disponível em: <http://legislacaoregia.parlamento.pt/V/1/12/7/p70>. Acesso em: 22 out. 2019.

PORTUGAL. CULTURA. Bula Vox Clamantis. 1314.. Disponível em <http://www.conventocristo.gov.pt/pt/index.php?s=white&pid=194&identificador=ct123_pt>. Acesso: em 23 out. 2019.

REINO UNIDO. PARLAMENTO. Act of Supramacy. 1534. Disponível em <https://www.parliament.uk/about/living-heritage/transformingsociety/private-lives/religion/collections/common-prayer/act-of-supremacy/> Acesso em 23 out. 2019

SALGADO, K. O Direito no Brasil Colônia à luz da Inconfidência Mineira. Revista Brasileira de Estudos Políticos, Belo Horizonte: UFMG, v. 9, p.479-494, 2009.

SMITH, A. A Riqueza das Nações: Uma Investigação Sobre a Natureza e as Causas da Riqueza das Nações.1 ed. São Paulo: Madras, 2009. 747 p.

SOUTHEY, R. History of Brazil: by Robert Southey. Londres: Longman, Hurst, Rees, And Orme, 1810-1819. 3 v.


VATICANO. Papa Clemente V. 1314. Disponível em < http://w2.vatican.va/content/vatican/it/holy-father/clemente-v.html>. Acesso: em 23 out. 2019.  

Respostas de 4

    1. Meu amigo Antônio Roberto Sá, o que construímos neste espaço virtual não é meu, mas uma oportunidade de levar um pouco das minhas inquietações aos amigos, neste objetivo conto com o suporte do pontopm.com.br e com o envolvimento do seu CEO Cel Isaac, a quem agradeço a oportunidade do debate.

  1. Fantástico artigo. Um panorama histórico que contextualiza com perfeição a inconfidência mineira, além de compilar, de forma coerente, as razões políticas , sociais e econômicas dos fatos posteriores que culminaram na independência do Brasil. Excelente!

    1. Lucimara, minha querida prima!

      Durante minha vida um tema que me causava inquietação intelectual, era a Inconfidência Mineira. O porquê de poucos registros históricos e a pouca relevância na literatura internacional.
      Depois de uma vida com formação na Academia Militar e cursos de pós-graduação nas faculdades de economia, administração e psicologia, pude construir um pensamento crítico e me pus a buscar as verdades escondidas.
      Assim, após quatro anos em Braga, Portugal, entreguei a todos as minhas inquietações e o produto dela: 1789 – Conspiração nas Minas Gerais.
      Não é o fim em si mesma, mas um início de compreensão do mundo e as suas relações internacionais.
      Estou aberto a críticas.
      Obrigado. O texto gentilmente publicado pelo espaço virtual Pontopm, que muito me prestigia e merece todo o meu respeito.
      Espero merecer a sua assiduidade nesse espaço virtual e com certeza a sua manifestação obriga-me a mim, sempre buscar o melhor.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sobre o(a) Autor(a):

Picture of Carlos Alberto da Silva Santos Braga

Carlos Alberto da Silva Santos Braga

Major PM Carlos Alberto da Silva Santos Braga, natural de Bom Despacho - MG é Aspirante-a-Oficial da Turma de 1987. Ingressou na PMMG no ano de 1982, no Batalhão de Polícia de Choque, onde fez o Curso de Formação de Soldados PM. É Especialista em Trânsito pela Universidade Federal de Uberlândia e Especialista em Segurança Pública pela Fundação João Pinheiro. Durante o serviço ativo como Oficial na PMMG - 1988 a 2004 - participou de todos os processos estruturantes do Ensino, Pesquisa e Extensão. Nos anos de 1989 e 1990 participou da formação profissional da Polícia Militar do então Território Federal de Roraima durante o processo de efetivação da transformação em Estado. Foi professor da Secretaria Nacional de Segurança Pública nos Cursos Nacionais de Polícia Comunitária. A partir de 2005, na Reserva da PMMG, trabalhou como Vice-Diretor da Academia de Polícia Integrada de Roraima - Projeto da SENASP - foi Membro do Conselho Estadual de Trânsito de Roraima, Membro do Conselho Diretor da Fundação de Educação Superior de Roraima - Universidade do Estado de Roraima, Coordenador do Curso Superior de Segurança e Cidadania da Universidade do Estado de Roraima. Foi Superintendente Municipal de Trânsito de Boa Vista, Superintendente da Guarda Civil Municipal de Boa Vista, Assessor de Inteligência da Prefeitura Municipal de Boa Vista e professor nos diversos cursos daquela Prefeitura. Como reconhecimento aos serviços prestados ao Município de Boa Vista e ao Estado de Roraima foi agraciado com o Título de Cidadão Honorário de Boa Vista - RR e com a Medalha do Mérito do Forte São Joaquim do Governo do Estado de Roraima. Com dupla nacionalidade - brasileira e portuguesa - no período de fevereiro de 2016 a outubro de 2022, residiu em Braga - Portugal onde desenvolveu projetos de estudos na área do Conhecimento. Acadêmico-Correspondente da Academia Maranhense de Ciências Letras e Artes Militares - AMCLAM.