Urinar na rua pode ser considerado crime?

A resposta ao questionamento acima é respondida no post de Henrique Gabriel Barroso e Sérgio Luiz Barroso.

Eles escreveram que:

Com o Carnaval chegando, é importante ficar atento às peculiaridades desta conduta.

Principalmente no período do Carnaval, é muito comum a prática entre homens e mulheres de urinar na rua, seja porque não encontraram um banheiro químico perto de onde estavam ou seja apenas por comodidade. Contudo, este ato, em algumas ocasiões, pode ter consequências.

E explicaram que:

A atitude de urinar na rua pode se enquadrar no crime de ato obsceno, contido no art. 233 do Código Penal. In verbis:

Art. 233 – Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Inobstante, o legislador não aduz o que seria este ato obsceno. Pode-se dizer que o ato obsceno é representado por qualquer atitude impudica, com a potencialidade idônea de ferir o pudor e os bons costumes do homo medius. [1]

Ainda nesta esteira de pensamento, o entendimento da 2ª Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro é que apenas pode ser considerada obscena a atitude impudica, lasciva ou sensual feita com intenção ofensiva ao sentimento médio do pudor ou dos bons costumes.

Nos autos julgados por essa turma, nos quais um jovem se preparava para urinar, a Justiça considerou que no local não havia banheiros públicos e o estudante apenas queria satisfazer suas necessidades fisiológicas, em local escondido, sem nenhuma conotação sexual, motivo pelo qual ele foi absolvido.

A atitude de urinar em público pode se encaixar em outra descrição penal, constante no artigo 61 do Decreto-Lei n.º 3.688 de 1941, que traz a conduta de IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR, [2] sendo que para a configuração da mesma faz-se necessário que a ofensa ao pudor seja dirigida a pessoa determinada, como, por exemplo, um indivíduo que venha a urinar com intuito de provocar outra pessoa, ou urinando em terceiro ou em direção à ele. [3]

Há ainda uma conduta descrita pelo decreto-Lei n.º 3.688 de 1941, em seu artigo 65, que pune a pessoa que decide urinar em edificações ou monumentos urbanos. [4] O artigo prevê punição para quem conspurcar, que significa sujar, manchar, edificação urbana. Assim, o indivíduo que suja uma edificação com sua urina, estaria infringindo esse artigo.[5]

Portanto, deve ser analisado caso a caso para ver se a conduta se enquadra como algum crime ou contravenção penal.

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