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Rotatórias/Rotundas: Conheces as Regras de Circulação?

No vídeo anexado a este post, há orientações sobre a utilização correta das rotundas. Você sabe o que é uma rotunda? No Brasil usamos o termo rotatória para definir esse espaço complexo de circulação no trânsito urbano e rodoviário. Veja, a seguir, a descrição de cada um dos termos, nos respectivos países e as críticas relacionadas.

1. Em Portugal:

No Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, termo rotunda é definido como:

Substantivo feminino
1. [Arquitetura] Construção circular que termina em cúpula arredondada.
2. Praça ou largo, de forma circular, onde desembocam várias ruas e o trânsito se processa em
sentido giratório.

Em Portugal, o Código da Estrada, aprovado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro daquele ano, vige desde 1º de janeiro de 2014.No texto daquela norma, publicado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, encontramos os seguintes tópicos:

Artigo 1.º
Definições legais
Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
[…]
p) «Rotunda» – praça formada por cruzamento ou entroncamento onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal;
[…]

Artigo 14.º-A
Rotundas
1 – Nas rotundas, o condutor deve adotar o seguinte comportamento:
a) Entrar na rotunda após ceder a passagem aos veículos que nela circulam, qualquer que seja a via por onde o façam;
b) Se pretender sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a via da direita;
c) Se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando-se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções;
d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino.
2 – Os condutores de veículos de tração animal ou de animais, de velocípedes e de automóveis pesados, podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo do dever de facultar a saída aos condutores que circulem nos termos da alínea c) do n.º 1.
3 – Quem infringir o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.
[…]

Artigo 16.º
Placas, postes, ilhéus e dispositivos semelhantes
1 – Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas o trânsito faz-se por forma a dar a esquerda à parte central dos mesmos ou às placas, postes, ilhéus direcionais ou dispositivos semelhantes existentes, desde que se encontrem no eixo da faixa de rodagem de que procedem os veículos.
2 – Quando na faixa de rodagem exista algum dos dispositivos referidos no n.º 1, o trânsito, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 14.º, faz-se por forma a dar-lhes a esquerda, salvo se se encontrarem numa via de sentido único ou na parte da faixa de rodagem afeta a um só sentido, casos em que o trânsito se pode fazer pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente.
3 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.
[…]

Artigo 25.º
Velocidade moderada

1 – Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade:
[…]
h) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida;
[…]

SUBSECÇÃO II
Cruzamentos, entroncamentos e rotundas
Artigo 30.º
Regra geral

1 – Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita.
2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.
[…]

Artigo 31.º
Cedência de passagem em certas vias ou troços

1 – Deve sempre ceder a passagem o condutor:
[…]
c) Que entre numa rotunda.
[…]

SUBSECÇÃO V
Marcha atrás

[…]
Artigo 47.º
Lugares em que é proibida

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º para o cruzamento de veículos, a marcha atrás é proibida:
[…]
b) Nas curvas, rotundas e cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
[…]

Artigo 49.º
Proibição de paragem ou estacionamento

1 – É proibido parar ou estacionar:
a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente;
b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente número e na alínea a) do n.º 2;
[…]
e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respetiva carga, os encobrir;
f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direcionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;
[…]
2 – Fora das localidades, é ainda proibido:
a) Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;
[…]
4 – Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se se tratar de estacionamento de noite nas faixas de rodagem, caso em que a coima é de € 250 a € 1250.

Artigo 146.º
Contraordenações muito graves

No exercício da condução, consideram-se muito graves as seguintes contraordenações:
[…]
n) O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;

2. No Brasil:

O termo correspondente a rotunda, conforme explicado, é rotatória. Encontra-se, também, no Código de Trânsito Brasileiro, aprovado pela Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e modificações posteriores.

No Dicionário Aurélio, a rotatória é:

“Largo circular destinado a facilitar o trânsito em cruzamentos, e que torna dispensável a construção de viadutos”.

Na norma brasileira, há as seguintes referências sobre rotatórias:

CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
[…]
III – quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
[…]
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;

CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES

Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:
I – em interseção não sinalizada:
a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;
[…]
Infração – grave;
Penalidade – multa.

3. Críticas sobre as rotatórias e rotundas

No Brasil, há muitas críticas sobre o uso de rotatórias. Mas, somente pessoas especializadas teriam condições sustentá-las. Veja, por exemplo, trecho da conclusão do trabalho “Segurança de pedestres em rotatórias urbanas”:

As rotatórias são dispositivos extremamente técnicos que necessitam de especialistas no assunto para serem implantadas e/ou alteradas, se não for oferecida devida atenção por técnicos podem gerar riscos e transtornos aos veículos e prédios do entorno. Dessa forma, este trabalho pode contribuir para o avanço da literatura sobre o tema, principalmente no Brasil, na medida que procura caracterizar aspectos reais a conceitos e definições teóricos associados ao campo de atuação profissional propriamente dito.

Em Portugal, há, certamente críticas sobre a utilização das rotundas, a exemplo da que é verificada aqui.

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Sobre o(a) Autor(a):

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Isaac de Souza

(1949 _ _ _ _) É Mineiro de Bom Despacho. Iniciou a carreira na PMMG, em 1968, após matricular-se, como recruta, no Curso de Formação de Policial, no Batalhão Escola. Serviu no Contingente do Quartel-General – CQG, antes de matricular-se, em 1970, e concluir o Curso de Formação de Oficiais – CFO, em 1973. Concluiu, também, na Academia Militar do Prado Mineiro – AMPM, os Cursos de Instrutor de Educação Física – CIEF, em 1975; Informática para Oficiais – CIO, em 1988; Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO, em 1989, e Superior de Polícia – CSP, em 1992. Serviu no Batalhão de RadioPatrulha (atual 16º BPM), 1º Batalhão de Polícia Militar, Colégio Tiradentes, 14º Batalhão de Polícia Militar, Diretoria de Finanças e na Seção Estratégica de Planejamento do Ensino e Operações Policial-Militares – PM3. Como oficial superior da PMMG, integrou o Comando que reinstalou o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Sargentos, onde foi o Chefe da Divisão de Ensino de 92 a 93. Posteriormente secretariou e chefiou o Gabinete do Comandante-Geral - GCG, de 1993 a 1995, e a PM3, até 1996. No posto de Coronel, foi Subchefe do Estado-Maior da PMMG e dirigiu, cumulativamente, a Diretoria de Meio Ambiente – DMA. No ano de 1998, após completar 30 anos de serviços na carreira policial-militar, tornou-se um Coronel Veterano. Realizou, em 2003-2004, o MBA de Gestão Estratégica e Marketing, e de 2009-2011, cursou o Mestrado em Administração, na Faculdade de Ciências Empresariais da Universidade FUMEC. Premiado pela ABSEG com o Artigo. É Fundador do Grupo MindBR - Marketing, Inteligência e Negócios Digitais - Proprietário do Ponto PM.