No Espírito Santo, Polícia Militar Ambiental apreende 338 Kg de camarão!

Atentos aos dispositivos legais, no período “defeso de camarões das espécies sete-barbas, rosa, santana, branco e barba-ruça no território do Espírito Santo”, os profissionais de polícia ostensiva e preservação da ordem pública agiram incontinenti, conduzindo o agente infrator e pescado apreendido à Delegacia de Polícia Judiciária de Colatina, daquele Estado.

Leia sobre outros detalhes publicados no portal da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (PMES).

Na tarde desta terça-feira (18), uma guarnição do Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPMA) realizou a apreensão de 338 kg de camarão. O pescado foi recolhido durante operação realizada no bairro São Silvano, Colatina. O infrator foi conduzido por crime ambiental.

A operação visava inibir o comércio de camarão, que está no período de defeso. A fiscalização foi feita num estabelecimento comercial, onde indagando ao responsável sobre a declaração de estoque e guia do produto, o camarão da espécie sete barbas (Xiphopenaeus kroyeri), a equipe foi informada pelo indagado que não havia documentação alguma do produto, diante disso, o comerciante juntamente com o material foi encaminhado ao DPJ local, e apresentados à autoridade competente para as medidas cabíveis. A pena pode chegar até três anos de detenção, além de multa.

A Polícia Ambiental informa que o período de 1º de abril a 31 de maio corresponde ao defeso de camarões das espécies sete-barbas, rosa, santana, branco e barba-ruça no território do Espírito Santo, sendo proibida a captura, a comercialização, o transporte e o estoque de qualquer volume desses crustáceos sem a comprovação da origem dos animais.

Art. 34 da Lei 9.605/98 – Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

Pena – detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

I – pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II – pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III – transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas

Fonte: PMES.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sobre o(a) Autor(a):

Picture of Equipe PontoPM

Equipe PontoPM

error: Conteúdo Protegido!!