pontopm

Curso de Formação de Oficiais na PMMG: nascimento, vida e morte.

curso-de-formacao-de-oficiais-pmmg

Abordar o Curso de Formação de Oficiais na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais é algo que me encanta. Afinal foram vários textos, pesquisas, palestras, seminários, cursos, monografias, publicações, comissões, matrizes, sonhos, realizações, em síntese: VIDA. não há um só militar da Força Pública de Minas Gerais que não tenha uma relação íntima com essa possibilidade chamada: Curso de Formação de Oficiais da PMMG: nascimento, vida e morte.

Mas se propor a descrever sobre o tema, obriga a quem a isso se propõe, a delimitação da abordagem com o objetivo de evitar especulações diferentes do produto focal que se pretende apresentar, não com o objetivo de desqualificar outras ideias – isso  não é Conhecimento – mas com a intenção de centrar num ponto específico que é Curso de Formação de Oficiais na PMMG: nascimento, vida e morte.

Por dever de justiça aos homens e mulheres, que verdadeiramente trabalharam para a construção desse Conhecimento dentro da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, vou me preservar no direito de não referenciar o texto a partir dos nomes das pessoas que desenvolveram as suas competências e habilidades dentro da Coporação. Isto para não incorrer no erro de omitir nomes significantes a todo esse processo, que com certeza é muito maior do que as minhas palavras e os meus elementos de validações.

O simples fato de tentar especular sobre o tema: Curso de Formação de Oficiais na PMMG: nascimento, vida e morte, gerou um turbilhão de informações e um imensurável desejo de manifestações de várias pessoas envolvidas no processo e isso permitiu o aprofundamento natural e a agregação de várias imagens, ideias, memórias, instrumentos de validações e novas abordagens sobre o tema. Outros olhares, outras dúvidas, outras certezas e uma eloquência que, com certeza, não se findará neste texto.

O militar, na sua essência é um servidor típico das obrigações do Estado na sua proteção do espaço territorial e da sua soberania. A carreira é definida em lei própria, bem como as formas de acesso, não carecendo, portanto, de uma complementação de titularidade acadêmica compatível com o mundo civil. A formação e a carreira são produtos de Estado, interessam única e exclusivamente ao Estado.

Por ser uma carreira típica de Estado, não demanda uma formação profissional anterior, a formação é endógena e atende ao caráter de época, tergiversar sobre que título possui é desnecessário, pois o objetivo do Estado não é um profissional para atender à sociedade civil, mas aos objetivos do Estado na Defesa Interna e Defesa Territorial, uma das poucas funções do Estado previstas no Tratado de Westfália – 1648, também conhecida como os Tratados de Münster e Osnabrück, que estabelece os princípios do Estado Moderno e da Soberania Nacional.

Curso de Formação de Oficiais na PMMG: nascimento

Originariamente o nascimento do Curso de Formação de Oficiais na PMMG vai se dar em 1934, nas instalações do Prado Mineiro, surge naquele momento uma célula-mãe de formação de oficiais para a Força Pública do Estado de Minas Gerais, na origem tem o nome de Departamento de Instrução. As condicionantes de acesso ao Curso de Formação de Oficiais, a forma de duração do curso, a composição de seus corpos docente e discente e a matriz curricular, nada disso é importante na análise daquele momento histórico, o importante é ter a exata noção de que nascia algo maior na Instituição, nascia o curso gerencial da Instituição, nascia a formação do oficial da Força Pública como profissional das atividades de socorrimento público e da paz social no Estado de Minas Gerais. 

Em decorrência desse processo de formação profissional, vários oficiais da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG, vão ter a oportunidade de escreverem as bases doutrinárias operacionais e administrativas da Instituição, exercerem atividades como Delegados Especiais de Polícia junto a outras Forças de Segurança, participarem na formação das Polícias Militares de outros Estados da Federação, funcionarem como professor militar nas outras Polícias Militares da Federação, dentre outros próprias da formação recebida a partir dessa célula-mãe do Conhecimento.

Obviamente que o produto demandava uma representatividade que o tornasse um diferencial na sua essência e na sua existência. Esse diferencial vai ser o Parecer nº 237/83, do Conselho Federal de Educação que reconhece o Curso de Formação de Oficiais da PMMG, simplesmente CFO, como equivalente aos cursos do ensino superior do sistema civil de ensino, retroagindo seus efeitos aos formandos do ano de 1973, haja vista  a existência do Decreto nº 12.911 de 19 de agosto de 1970, do então Governador Israel Pinheiro, que em seus Artigos 12 e 15, determinava a forma e o grau de  ensino para ingressar no curso de formação de oficiais, que naquela época tinha a duração de três anos.

O Parecer nº 237/83-CFE, foi aprovado pela Câmara de Legislação e Normas do Conselho Federal de Educação em data de 06 de maio de 1983, sendo homologado pelo Ministro da Educação e Cultura da República Federativa do Brasil em 10 de junho de 1983. Obviamente que o Parecer é o resultado do cumprimento do Protocolo relativo à criação dos cursos no ensino superior e se manifesta como a última fase que antecede à publicação da Portaria de Homologação do Chefe da Pasta que autoriza à uma Instituição de Ensino Superior o fornecimento do Curso como proposto.

O processo que resultou no Parecer nº 237/83-CFE de 10 de junho de 1983, foi elaborado pela PMMG. E mesmo sendo elaborado pela PMMG, ocorreram falhas graves, como o acesso ao CFO nos anos de 1974 e 1975 – decorrente de uma Resolução do Comandante-Geral da PMMG –  de Sargentos que possuíam apenas o ensino fundamental completo. Certamente nem as pessoas que trabalharam na formulação do processo que culminou no reconhecimento do CFO como curso superior, sabiam disto, não havendo má-fé nem dos formuladores do processo e nem das pessoas que o examinaram no Conselho Federal de Educação.

Definir a turma de 1973 como o marco da validade dos direitos originários do Parecer nº 237/83-CFE, além de caracterizar o CFO como curso superior é uma certeza, porquanto podemos extrair do Parecer nº 624/85-CFE de 08 de outubro de 1985, decorrente do Processo nº 23015.001435/84-6, onde se lê : “ Quanto a ….., ingressou no curso em 1970, antes, porém, de exigida a conclusão do curso de 2º grau, havendo-o terminado em  1972. Assim também não lhe aproveita a equivalência reconhecida no Parecer de nº 237/83.

Querer que o Parecer nº 237/83-CFE, além de definir o CFO como curso superior criasse, também,  uma profissão derivativa no mundo civil, com titularidades, habilidades e competências é insano, o propósito não foi esse, o propósito foi a equivalência ao sistema civil de ensino para elevar a função gerencial da Instituição ao novo patamar do Conhecimento. 

Se especulativamente criasse uma Ciência Militar, efetivamente o título e as competências só atenderiam como hoje atendem, ao Estado, usar o conhecimento de Ciência Militar na sociedade civil é desqualificante, o Estado e nem tampouco ela, contrata um Cientista Militar, como algumas empresas contratam um Cientista Social ou um Cientista Político. 

Deve-se ter em mente que constitucionalmente a carreira do Oficial da PM se dá no campo da Segurança Pública, nas funções da Defesa do Estado de Direito e não no campo das carreiras jurídicas, que na Constituição Federal de 1988, se encontra inserido em outro Capítulo.

Diferentemente de contratar um profissional que foi formado numa Academia Militar no campo da engenharia, da aviação ou da náutica. Essas sim, são funções da sociedade civil que o Estado forma e qualifica com um objetivo específico de alinhar a formação humana, com a formação técnica e os objetivos do Estado. Não é o caso das Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal.

De igual modo, outra formação típica de Estado e que igualmente só atende ao Estado é a Carreira da Diplomacia, em que a formação, a vida e a função profissional só se dá no exercício de uma função, que tal qual a Defesa Interna e Defesa Territorial, também faz parte do Estado Mínimo. As relações internacionais, a partir do Tratado de Westfália, consolidou a noção embrionária de que uma paz duradoura derivava de um equilíbrio de poder, noção essa que se aprofundou com o Congresso de Viena (1815) e com o Tratado de Versalhes (1919). Por essa razão, a Paz de Westfália costuma ser o marco inicial nos currículos dos estudos de Relações Internacionais

Assim, cada Estado define as suas políticas de relações internacionais a partir das suas Escolas de Formação de Corpo Diplomático, e demais funcionários do Ministério, de prática consular, cerimonial e idiomas. Nosso País não age de forma diferente e possui o Instituto Rio Branco, que desde 1945 é responsável pela seleção e treinamento dos diplomatas brasileiros, em processo contínuo de formação. A nossa política de relações exteriores é fruto dos compromissos do nosso País, com base no que dispõe o artigo 4º da Constituição Federal de 1988.

O Parecer nº 237/83-CFE de 10 de junho de 1983 é sem sombras de dúvidas a Vida do Curso de Formação de Oficiais da PMMG – CFO, a partir dele, vamos ter uma imersão significativa nos cursos de pós-graduação do sistema civil de ensino dos Oficiais da PMMG, detentores do CFO, seja como opção do Oficial, seja como cursos de interesses da PMMG. Vários oficiais foram designados para a frequência em cursos diversos em Instituições de Ensino Superior, muitos foram destaques e correspondiam na exata proporção da grandeza que a matriz curricular do CFO encetava no Oficial da PMMG.

Essa imersão dos Oficiais da PMMG detentores do CFO, decorrente dos direitos acadêmicos com origem no Parecer nº 237/83-CFE, nos cursos de pós-graduação do sistema civil de ensino, em momento algum exigiu deles um título, essa busca de alguns em querer que se alinhe ao Parecer nº 237/83-CFE um título é desnecessária. Basta apenas que se recorra ao mercado dos cursos superiores e se verá uma infinidade de cursos sem qualquer titulação, sem existir enquanto profissão, sem qualquer nexo com o capital, sem fundamentação no Catálogo Brasileiro de Ocupações. 

Algo totalmente desnecessário pois sendo função de Estado, a criação é pelo próprio Estado e uma vez criado pelo Estado – através do seu Conselho Estadual de Educação – tem alcance nacional. Basta que se registre o diploma na Universidade do Estado, ou através de convênio, numa Universidade Federal, que o alcance não pode ser desconsiderado por qualquer órgão. 

Um trabalho publicado na Revista O Alferes, Belo Horizonte, 12(42): 67-82, jul/set 1994, na sua página 80 diz: “ Daí a necessária valorização que se dá hoje, no CFO, ao estudo das ciências humanas e sociais, indispensáveis na formação do novo homem que a nova sociedade exige.”


Curso de Formação de Oficiais na PMMG: vida

A Vida que o CFO passa a transmitir à Oficialidade da PMMG, decorrente do  Parecer nº 237/83-CFE de 10 de junho de 1983, vai ter o seu coroamento com a transformação dos antigos Curso Superior de Polícia e Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais em cursos de pós-graduação junto à Fundação João Pinheiro, com os nomes de Curso de Gestão Estratégica em Segurança Pública – CEGESP e Curso de Especialização em Segurança Pública – CESP. 

A transformação das nomenclaturas e da estrutura dos Cursos não se deu por opção da Fundação João Pinheiro, mas como decorrência de uma Comissão da PMMG que reestruturou os cursos da Corporação e que aproveitou as informações constantes de uma monografia elaborada por Oficiais que participaram do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais no ano de 1995 na Academia de Polícia Militar em parceria com a Fundação João Pinheiro, Instituição de Ensino Superior – IES parceira da PMMG, de então, no fornecimento dos cursos de Especialização.

Cabe lembrar que as nomenclaturas dos antigos Curso Superior de Polícia- CSP e Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO, apesar das mudanças para  Curso de Gestão Estratégica em Segurança Pública – CEGESP e Curso de Especialização em Segurança Pública – CESP, ainda guardam os designativos de origem por serem resultantes de uma legislação federal que não sofreu alterações nas nomenclaturas.

A qualquer cidadão é lícita a livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, discorrer sobre o nascimento e a vida do CFO é tarefa simples, requer apenas a capacidade para compreender a dinâmica que se estrutura para atingir o objetivo proposto: entregar à Corporação um Oficial que conheça a sua Instituição, a sua Missão na Sociedade, a sua Comunidade; e o seu Estado. 

Nada demais, levando-se em consideração que o discurso que se estrutura está amparado por conhecimentos pretéritos, como professor dos diversos cursos da PMMG; como professor dos diversos cursos da PMRR; como professor dos diversos cursos da SENASP; como Coordenador de Curso do CFO; como vice-diretor da Academia de Polícia Integrada do Estado de Roraima, como Coordenador Pedagógico e professor do Curso Superior em Segurança Pública e Cidadania do Instituto Superior de Segurança e Cidadania da Universidade do Estado de Roraima e como membro do Conselho Diretor da Fundação de Educação Superior da Universidade do Estado de Roraima.

Todo o quanto se acumulou de Conhecimento, seja como aluno dos diversos cursos ofertados pela PMMG ou dos diversos cursos de pós-graduação realizados em outras Instituições de Ensino Superior, como oficial regularmente matriculado após concursos seletivos internos;  seja como orientador e avaliador em bancas monográficas  na PMMG e outras Instituições de Ensino Superior; ou ainda como membro de Comissões de Estudos Diversos. Tudo isso permitiu e ainda permite permear o universo da Formação Profissional em Segurança Pública, especialmente e de forma particular na PMMG.

O que se pode até aqui, descrever nesse texto é produto do nascimento e vida do CFO, como ator participante e como destinatário dos produtos decorrentes dessa formação profissional a partir do Curso Gerencial da PMMG. Mas como tudo tem um fim, não, infelizmente entendido aqui como propósito, mas como morte, o CFO agoniza e tende à morte.


Curso de Formação de Oficiais na PMMG: morte

A causa da morte anunciada é um grande equívoco de interpretação literal das palavras que fogem ao conceito de lei e teoria do Conhecimento. Uma lei é algo imutável, se aplica a todos indistintamente, por exemplo a lei da atração dos corpos – na sua essência: massa, distância e proporções, ao passo que teoria é algo susceptível à disponibilidade de instrumentos eficazes de validação.

As instituições militares, a par da aplicação dos conceitos de Nevis, DiBella e Gould sobre a temática Organizações de Aprendizagem, constituem âncoras históricas do desenvolvimento do seu povo e da acumulação do Conhecimento por se inserirem no campo das instituições que produzem, alimentam, pesquisam, aperfeiçoam e multiplicam o conhecimento enquanto produto da humanidade. São assim consideradas porquanto utilizam do seu valor agregado para construir uma cultura organizacional que lhes permita viver num ambiente de constante mutação, sem perder os seus valores.

Estas instituições formam o seu profissional não apenas com o Conhecimento da humanidade, mas sobretudo com um conhecimento típico de interesse apenas dela, que é o chamado conhecimento do Estado ou função típica do Estado. Para estas instituições muito mais do que o profissional, interessa o homem.

Quando se trabalha o conceito de Organizações de Aprendizagem, dentro daquilo que busca a nossa Cultura Organizacional, compreendemos as virtudes da humanidade. O CFO dentro do conceito que alguns julgavam ultrapassado, quando da elaboração da Emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais nº 83/2010, que criou no sistema de segurança pública estadual uma nova carreira jurídica – a de oficial da Polícia Militar, reveste-se de magnitude que poucos educadores têm a sensibilidade de perceber

O conceito do CFO não é apenas uma oportunidade de mercado, ele é a essência da consolidação na formação de uma função típica do Estado, a função do oficial militar não se acha tipificada como profissão, mas como uma carreira, como o é a carreira da diplomacia. É uma função descrita, trabalhada, aprofundada, moldada à realidade do seu cliente – o cidadão, com as características do seu patrão – o Estado com um componente típico às poucas carreiras, que é a identidade com a Instituição.

Não chega a ser uma ordem semelhante à Igreja porque lá os seus profissionais não são funcionários dela, não podem requerer delas direitos, porque à luz da legislação brasileira o serviço religioso se enquadra na Lei do Voluntariado – Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

O erro não se dá por buscar possuidores de Curso de Direito para ingressar no oficialato da PMMG, ele se manifesta na construção de uma carreira denominada como carreira jurídica.

O questionamento ao Supremo Tribunal Federal foi feito através da ADI 4.448 – Minas Gerais, proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, com pedido de liminar para que o STF suspendesse a eficácia da norma cuja constitucionalidade é questionada, ou seja, a exigência de curso de direito para acesso ao oficialato da PMMG, no entanto, em data de 05 de março de 2020 o Ministro Gilmar Mendes,  decidiu monocraticamente pela inexistência de interesse institucional por parte dos Delegados de Polícia, por entender que não existia a relação de pertinência temática entre o objeto da ação e os objetivos institucionais por ela perseguidos. 

A carreira do Oficial PM é uma carreira de Estado, tipificada constitucionalmente como militar, é diferente de funções próprias do Estado no que concerne às competências, habilidades e nomenclaturas civis como delegado, escrivão, perito, agente, que são típicos dos cartórios. 

Admitindo não só o perito, agente, escrivão e delegado das funções de Estado, mas também, da sociedade civil, como o é em causas particulares contra o Estado, onde a parte pode indicar um perito particular. Onde uma entidade da sociedade civil, no seu poder de polícia, tem um Delegado. Onde uma Assembleia de moradores tem o Secretário que redige a ata, o termo final da Assembleia, que em essência é um escrivão. Existindo também o detetive particular. Mas os postos e graduações da carreira militar não encontram correlações na sociedade civil.

Não encontrando correlação na sociedade civil, tem-se que é uma função típica do Estado, assim sendo, a formação interessa apenas ao Estado. Interessando apenas ao Estado, não se impondo a definição de um título, com a descrição das habilidades e competência, a formação é de caráter endógeno, atende ao contemporâneo das demandas dele – o Estado – e não às demandas do cidadão, não é impositiva a carreira militar, ela é uma opção, daí não ser necessário definir um título. Ele já existe na Carta Patente do Oficial.

A propósito do suscitado debate entre carreira jurídica de delegados de polícia civil e oficiais de polícia militar, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a natureza jurídica da atividade exercida pelo delegado de polícia, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.460-0, ocasião em que o eminente Ministro Carlos Ayres Brito assim se manifestou:

se a atividade policial diz respeito ao cargo de Delegado, ela se define como de caráter jurídico.”

Conclui-se, portanto, que o cargo ou função exercida pelos delegados de polícia é considerada jurídica, não o sendo carreira jurídica (g. n.) porque preenche a condição estabelecida pelo item III, do artigo 59, da Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 59. Considera-se atividade jurídica, para os efeitos do art. 58, § 1º, alínea “i”

III – o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;

Com isto, se quer dizer que a função atinente ao cargo de delegados de polícia é reconhecida como jurídica por uma questão ontológica, não se constituindo, necessariamente, numa carreira jurídica, ademais, sendo reticente, a recente decisão do STF na ADI 4448 – Minas Gerais, não aborda a questão da carreira jurídica.

Tanto não é carreira jurídica que a legislação pátria não prevê a carreira jurídica do magistério, são ilações feitas pelo legislador com o fito de agradar a alguém, mas que no fundo não se subsistem, tal qual a carreira jurídica militar, falta-lhe previsibilidade legal, ou reconhecimento pelo STF ou mesmo referência junto ao Conselho Nacional de Justiça.

A respeito da carreira jurídica para os Delegados de Polícia Civil, um artigo do Prof Doutor Mozar Costa de Oliveira, no site da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, revela “entre os fatos dignos de exame está o relativo à perda de ganhos. O primitivo artigo 241 da Constituição Federal de 1988 foi alterado pela Emenda Constitucional 19/98” Ele tinha esta redação: Art. 241. Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio do art. 39, § 1º, correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135 desta Constituição.”

Ao analisarmos o conjunto das interferências que orbitam em torno da Emenda Constitucional, sob o ponto de vista da cultura organizacional, ou seja da sua responsabilidade institucional, ele vai estar mais preocupado com as possibilidades de mercado, vai fazer todos os outros concursos possíveis para melhorar a sua qualidade de vida, vai estar voltado para o ambiente jurídico, vai estar se aprimorando, fazendo cursos que nem sempre terão aplicação prática, mas que poderão no futuro desviá-lo dos custos da inatividade, ele será em síntese um trabalhador temporário, que em muito pouco onerará a previdência do Estado de Minas Gerais.

A Administração Pública, certamente, deve se preocupar com os custos da máquina, assim, qualquer profissional que faça as análises do custo/benefício de uma mudança nos modelos de ingresso no serviço público e que a partir dessa análise vislumbre diminuição dos custos, ele sempre e em todas as situações, construirá seus argumentos para que a sua proposta sobressaia entre as demais.

Ao longo dos anos a PMMG tem buscado a valorização do seu profissional, principalmente através do acesso e formação profissional inicial, seus cursos têm qualidade, compromisso com o serviço prestado, ênfase nas ações dos direitos do homem e respeito à comunidade. 

O curso de direito como condicionante do acesso ao oficialato da Polícia Militar, através do Curso de Formação de Oficiais, é uma realidade, interessa à instituição pública cujo valor agregado é a força de trabalho e o conhecimento acumulado de seus homens e mulheres.

Mas independente de todo o argumento que se possa ter construído como figura de imagem com o fito de retratar o fim do CFO, na forma descrita como no Parecer nº 237/83, do Conselho Federal de Educação que reconhece o Curso de Formação de Oficiais da PMMG, simplesmente CFO, como equivalente aos cursos do ensino superior do sistema civil de ensino, devemos ter em mente que é a mesma dinâmica que se estrutura para atingir o objetivo proposto: entregar à Corporação um Oficial que conheça a sua Instituição, a sua Missão na Sociedade, a sua Comunidade; e o seu Estado.  

A morte do CFO não se dá pelo modelo do curso que se ministra, mas pelo distanciamento do caráter de formação gerencial militar. O Curso de Formação de Oficiais é o curso gerencial, o curso inicial da carreira do oficial militar, não demanda complemento, não demanda a formação profissional anterior, já é a formação profissional que atende ao Estado no campo da Defesa Interna e Defesa Territorial, é a condicionante para a Carta Patente que será concedida ao 2º Tenente PM.

Se o curso de direito for a condicionante, tal qual o curso de medicina, porque então os profissionais da área de saúde, que ingressam na PMMG, no Quadro de Oficiais de Saúde, não fazem o  Curso de Formação de Oficiais? Por que eles fazem apenas o Estágio de Adaptação de Oficiais? Vão responder que os profissionais da área de saúde fazem o Estágio de Adaptação de Oficiais, por analogia às Forças Armadas.

Se a resposta for por analogia às Forças Armadas, com certeza, desconhecem por completo o que estão a argumentar com relação ao CFO. As condicionantes, como elementos da validação, devem buscar a coerência, de outra forma revelam um desconhecimento profundo do tema.

Após conversas com um Oficial contemporâneo, surgiram as hipóteses para o restabelecimento da vida ao CFO, quais sejam: reformar, refundar ou restaurar.

Com toda a certeza que o Conhecimento acumulado me permite, a melhor forma de restabelecer a vida do CFO e entregar à Corporação um Oficial que conhece a sua Instituição, a sua Missão na Sociedade, a sua Comunidade; e o seu Estado, quem deve definir é a própria Corporação. Através dos mecanismos que ela entender convenientes, mas que jamais poderão estar dissociados da história da formação ao longo de todo o período de maturação que nos permitiu chegar onde nos encontramos, sob pena de perder a legitimidade que norteia uma Corporação Militar.

Respostas de 4

  1. Texto muito bem construído. Importa formar o profissional capaz e dedicado a desempenhar sua atribuição. Além de fazer perpetuá-la.

    1. Muito obrigado Antônio Roberto Sá, sua assiduidade e as suas manifestações neste espaço virtual muito me motivam. Principalmente pelas memórias vivenciadas ao longo dos anos e junto ao amigo.

  2. Parabéns pelo nobre trabalho, tem um enorme contributo para o esclarecimento e a valorização da briosa corporação …

    1. Meu amigo de Bracara Augusta, muito obrigado pelas palavras e pelo contínuo tempo que despende às minhas ideias.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sobre o(a) Autor(a):

Picture of Carlos Alberto da Silva Santos Braga

Carlos Alberto da Silva Santos Braga

Major PM Carlos Alberto da Silva Santos Braga, natural de Bom Despacho - MG é Aspirante-a-Oficial da Turma de 1987. Ingressou na PMMG no ano de 1982, no Batalhão de Polícia de Choque, onde fez o Curso de Formação de Soldados PM. É Especialista em Trânsito pela Universidade Federal de Uberlândia e Especialista em Segurança Pública pela Fundação João Pinheiro. Durante o serviço ativo como Oficial na PMMG - 1988 a 2004 - participou de todos os processos estruturantes do Ensino, Pesquisa e Extensão. Nos anos de 1989 e 1990 participou da formação profissional da Polícia Militar do então Território Federal de Roraima durante o processo de efetivação da transformação em Estado. Foi professor da Secretaria Nacional de Segurança Pública nos Cursos Nacionais de Polícia Comunitária. A partir de 2005, na Reserva da PMMG, trabalhou como Vice-Diretor da Academia de Polícia Integrada de Roraima - Projeto da SENASP - foi Membro do Conselho Estadual de Trânsito de Roraima, Membro do Conselho Diretor da Fundação de Educação Superior de Roraima - Universidade do Estado de Roraima, Coordenador do Curso Superior de Segurança e Cidadania da Universidade do Estado de Roraima. Foi Superintendente Municipal de Trânsito de Boa Vista, Superintendente da Guarda Civil Municipal de Boa Vista, Assessor de Inteligência da Prefeitura Municipal de Boa Vista e professor nos diversos cursos daquela Prefeitura. Como reconhecimento aos serviços prestados ao Município de Boa Vista e ao Estado de Roraima foi agraciado com o Título de Cidadão Honorário de Boa Vista - RR e com a Medalha do Mérito do Forte São Joaquim do Governo do Estado de Roraima. Com dupla nacionalidade - brasileira e portuguesa - no período de fevereiro de 2016 a outubro de 2022, residiu em Braga - Portugal onde desenvolveu projetos de estudos na área do Conhecimento. Acadêmico-Correspondente da Academia Maranhense de Ciências Letras e Artes Militares - AMCLAM.