Leio na “Agência Brasil” que “Motoristas são orientados sobre uso do cinto de segurança na Via Dutra”. É uma notícia da “Camila Maciel – Repórter da Agência Brasil”, com o seguinte conteúdo:
Os motoristas que passarem hoje (24) pela Via Dutra, estrada que liga São Paulo ao Rio de Janeiro, serão orientados sobre o uso do cinto de segurança. O Programa Estrada Sustentável, da concessionária CCR Nova Dutra em parceria com a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), desenvolve a ação “Vou de Cinto” das 9h às 16h no município paulista de Roseira, nas proximidades do km 78 da pista sentido Rio de Janeiro.
Dados do Ministério da Saúde apontam que apenas 50% da população têm o hábito de usar o equipamento no banco traseiro ou em transportes coletivos. Na primeira edição da campanha em 2017, aproximadamente 500 pessoas participaram da ação que ocorreu em Lavrinhas, no interior paulista.
Vamos pensar! Quantos questionamentos decorrem dessa notícia? E o assunto é segurança! Usar o cinto de segurança, ao que tudo indica, não é uma prática usual. Quem não quer se proteger?
O que diz as normas de trânsito para:
1 – Os portugueses:
No Código da Estrada, aprovado pela Lei n.º 72/2013, encontramos que:
Artigo 55.º
Transporte de crianças em automóvel1 -As crianças com menos de 12 anos de idade transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, desde que tenham altura inferior a 135 cm, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
2 – O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efetuado no banco da retaguarda, salvo nas seguintes situações:
[…]
b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco.
3 – Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.
[…]Artigo 82.º
Utilização de dispositivos de segurança1 – O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais dispositivos de segurança com que os veículos estejam equipados.
[…]
4 – Excetuam-se do disposto no número anterior os condutores e passageiros de veículos providos de caixa rígida ou de veículos que possuam, simultaneamente, estrutura de proteção rígida e cintos de segurança.
[…] (grifamos)
2 – Os brasileiros:
No Código de Trânsito Brasileiro, sobre o cinto de segurança, há as seguintes referências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
[…]
Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
[…]
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:I – cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
[…]
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
[…]
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator. (grifamos)
Após assistirmos ao vídeo destacado, creio que não temos alternativa.
Nós, os portugueses e os brasileiros, devemos, todos, usar o cinto de segurança.
Fonte: Textos (citadas acima) e Foto.