pontopm

A Democracia é melhor do que a Ditadura

“… O Poder emana do povo e em seu nome é exercido”.

Parágrafo Único do Artigo 1º da Constituição Brasileira.

O Brasil adota o sistema tripartite de poder, isto quer dizer que o Estado Democrático de Direito criado pela Constituição Federal da República Federativa do Brasil, de 1988, estabelece a existência de três poderes e a independência dos poderes executivo, legislativo e judiciário, que devem atuar na Defesa do Estado Democrático de Direito visando sobretudo a soberania do Estado Brasileiro, a autonomia do seu povo em, escolhendo os seus representantes políticos, buscar melhores condições de vida e bem-estar social a partir da premissa calcada no sentido de autodeterminação dos povos.

Somos um emaranhado de etnias convivendo na essência do sentido de povo e conquistando, a cada dia, uma pátria que atenda aos interesses do cidadão, aquele ser humano conceitualmente entendido a partir dos ensinamentos da Antiga Grécia e de seus filósofos.

O cidadão exerce periodicamente a correção do poder, através de um instrumento conhecido como voto. A partir de um alistamento eleitoral, o cidadão torna-se senhor de suas escolhas e destinatário da ação de seus escolhidos para o exercício da legislatura e da administração, quer seja na escolha de membros para o poder legislativo, quer seja na escolha de membros para o poder executivo.

As ineficientes escolhas para os poderes legislativo e executivo, permitem ao eleitor a correção dos desvios através do voto nas eleições programadas pela Justiça Eleitoral num sistema de normalidade do Estado Democrático de Direito. O cidadão tem ainda instrumentos de mobilização que o permitem corrigir os arbítrios e desvios do eleito, já estabelecidos constitucionalmente e claramente utilizados ao longo dos anos.

O cidadão, nesse exercício do direito, pode influenciar no sistema legal que elabora as suas leis e aplica os recursos que, em cumprimento, à legislação tributária, recolhe em forma de impostos, taxas e contribuições de melhorias. O cidadão pode e interfere diretamente sobre o eleito e se vale, ainda, do poder judiciário para impelir aos poderes legislativo e executivo a correção de atitudes e uso da discricionariedade e não da arbitrariedade.

Assim, ao longo dos anos, o cidadão age nas causas da ruptura moral dos poderes legislativo e executivo, procurando desconstruir esse sentimento de anomia característica dos regimes de exceções e as anarquias. A ação do cidadão tem o apoio do poder judiciário, ele é o poder que buscando a aplicação das construções legais do País, busca serenar as expectativas, pacificar conflitos, aplainar os arbítrios, fazendo-os retornar a discricionariedade e restabelecer a normalidade constitucional.

Ao cidadão, os poderes existem para validar a máxima: ” O poder emana do povo e em seu nome é exercido”. Ao cidadão todos os esforços do poder devem atuar. Ao cidadão se destina o governo democrático, sim o Governo e não a ideologia. Ao cidadão as ações são de Estado e não de um partido. Ao cidadão o poder deve destinar as suas ações. Ao cidadão aplica-se a convicção de que o poder existe para proteger o povo, aquele que compõe uma pátria, que dentro de um território e no uso da sua soberania faz valer o seu Estado Democrático de Direito.

Mas infelizmente, o que se percebe no Estado Democrático de Direito em vigor no Brasil, que apesar de todos os esforços do cidadão para atuar nas causas da anomia política, o poder judiciário não age nas consequências, pois assimilando as anomias políticas, se prende aos mesmos vícios do poder e em essência reproduz na sociedade a ideia de que: ” O Poder existe para proteger o Poder do poder do povo.” Existe para manter os privilégios do Poder em detrimento dos anseios do povo, existe para afrontar o povo e num espectro de ideologismo, não age como Estado, mas como política, não age como estratégia de governança de um povo, mas como uma usurpação partidária do Estado para atender aos interesses de um grupo, de uma facção, de um partido.

o-poder-emana-do-povo

O poder judiciário difere dos demais poderes por ser permanente e assim sendo, representando o povo, se alia a ele para defender a Constituição Federal e as demais leis inferiores que regulamentam a ação política frente ao cidadão, o poder judiciário não deveria permitir o ideologismo como tônica de suas ações, não apenas no judiciário, mas também nas ações auxiliares do Ministério Público, pois ele – o Ministério Público – como o Poder Judiciário, são compostos por membros efetivos, concursados e permanentes no exercício da atividade judicante. A atividade judicante se dissociada do Estado transmite ao cidadão a sua incapacidade de agir nas causas da anomia política, pois a quem se deve agir nas consequências, não o agindo, em nada auxilia o povo que nos pleitos eleitorais busca extirpar dos poderes legislativo e executivo os políticos desonestos, pois teoricamente, os fichas sujas, já estariam legalmente extirpados.

A anomia política que se mostra evidente nos poderes legislativo, executivo e judiciário só faculta ao cidadão a possibilidade de correção dos poderes legislativo e executivo. Faz-se necessário que o poder legislativo crie mecanismos de controle da anomia política no poder judiciário e que o poder executivo sancione essas leis. O cidadão necessita desse instrumento de controle da anomia política, para aliado ao seu voto, realmente possa interferir na anomia política reinante e efetivamente coloque em prática a máxima que aqui descobriremos: “O Poder emana do povo e em seu nome é exercido”.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sobre o(a) Autor(a):

Picture of Carlos Alberto da Silva Santos Braga

Carlos Alberto da Silva Santos Braga

Major PM Carlos Alberto da Silva Santos Braga, natural de Bom Despacho - MG é Aspirante-a-Oficial da Turma de 1987. Ingressou na PMMG no ano de 1982, no Batalhão de Polícia de Choque, onde fez o Curso de Formação de Soldados PM. É Especialista em Trânsito pela Universidade Federal de Uberlândia e Especialista em Segurança Pública pela Fundação João Pinheiro. Durante o serviço ativo como Oficial na PMMG - 1988 a 2004 - participou de todos os processos estruturantes do Ensino, Pesquisa e Extensão. Nos anos de 1989 e 1990 participou da formação profissional da Polícia Militar do então Território Federal de Roraima durante o processo de efetivação da transformação em Estado. Foi professor da Secretaria Nacional de Segurança Pública nos Cursos Nacionais de Polícia Comunitária. A partir de 2005, na Reserva da PMMG, trabalhou como Vice-Diretor da Academia de Polícia Integrada de Roraima - Projeto da SENASP - foi Membro do Conselho Estadual de Trânsito de Roraima, Membro do Conselho Diretor da Fundação de Educação Superior de Roraima - Universidade do Estado de Roraima, Coordenador do Curso Superior de Segurança e Cidadania da Universidade do Estado de Roraima. Foi Superintendente Municipal de Trânsito de Boa Vista, Superintendente da Guarda Civil Municipal de Boa Vista, Assessor de Inteligência da Prefeitura Municipal de Boa Vista e professor nos diversos cursos daquela Prefeitura. Como reconhecimento aos serviços prestados ao Município de Boa Vista e ao Estado de Roraima foi agraciado com o Título de Cidadão Honorário de Boa Vista - RR e com a Medalha do Mérito do Forte São Joaquim do Governo do Estado de Roraima. Com dupla nacionalidade - brasileira e portuguesa - no período de fevereiro de 2016 a outubro de 2022, residiu em Braga - Portugal onde desenvolveu projetos de estudos na área do Conhecimento. Acadêmico-Correspondente da Academia Maranhense de Ciências Letras e Artes Militares - AMCLAM.