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O Crime cibernético segundo o relatório “Norton Cyber ​​Security Insights” de 2017

No relatório “Norton Cyber ​​Security Insights” de 2017, um dos aspectos evidenciados foi a definição do crime cibernético. O alerta é sobre sua evolução dos negócios, na medida que se expandem e alcançam maior quantidade consumidores, favorecendo o conhecimento dos hábitos de compras, dos dados e novas maneiras de ludibriá-los. O modus operandi é dinâmico, muda a cada edição de relatório. Outra consideração sobre o conceito do cibercrime está firmada na opinião de pessoas entrevistadas e que confirmaram um ou mais dos seguintes eventos: Experimentou um ataque ransomware; Recebeu informações de furtos de pagamentos do seu telefone; Foi vítima de roubo de identidade; Teve experiência de fraude no cartão de crédito ou débito; Fez uma compra on-line que acabou por ser uma fraude; Clicou em um email fraudulento ou forneceu informações confidenciais (pessoais / financeiras) em resposta a um email fraudulento; Se sua informação financeira foi comprometida como resultado de fazer compras on-line; Detetou atividade incomum em sua rede Wi-Fi doméstica; Perdeu um emprego ou uma promoção devido a uma publicação de mídias sociais que você não postou; Recebeu uma chamada telefônica ou texto que resultou em malware sendo baixado para o seu dispositivo móvel; Tinha um dispositivo computador / tablet / telefone infectado por um vírus ou outra ameaça à segurança; Caiu numa fraude de suporte técnico; Acesso não autorizado ou pirata no seu perfil de email ou rede social; Teve uma senha de conta comprometida; Se alguém ganhasse acesso não autorizado a um dispositivo doméstico inteligente; Minha informação baseada em localização foi acessada sem minha permissão; Foi notificado de que sua informação pessoal estava envolvida em uma violação de dados; Se outros usassem o seu Wi-Fi em casa sem permissão; Se a atividade on-line de uma criança comprometia sua segurança; Se tinha uma criança que recebeu intimidação online. Com as informações do Relatório 2017 da Norton

Decretada a Intervenção Federal no Rio de Janeiro

Na tarde deste dia 16 de fevereiro de 2018, foi publicada, no portal da Agência Brasil, uma notícia com o seguinte título de “Temer diz que governo dará respostas duras e firmes ao crime organizado no Rio”. Curiosamente, chama a atenção a foto ilustrativa da postagem, onde se vê o chefe do executivo brasileiro, no momento da assinatura do “decreto”, ladeado pelo governador do Estado do Rio de Janeiro e o presidente da Câmara dos Deputados do Brasil. Na imagem, ao fundo, encontram-se, da esquerda à direita, os titulares do Ministério da Fazenda; da Justiça e Segurança Pública e da Defesa. A esperança do povo brasileiro é a de que os responsáveis pela defesa e segurança pública brasileiras entregaram, ao chefe do executivo brasileiro, os relatórios elaborados pelas respectivas agências de inteligência, nomeando os titulares da bandidagem que roubam e matam descaradamente os cidadãos do Rio, a fim de que sejam presos, julgados e, apenados, na forma da Lei. A esperança do povo brasileiro, e a de todos os fluminenses que trabalham honestamente para sustentar-se a si e aos seus, a partir de hoje, é a de que a “metástase que se espalha pelo país e ameaça a tranquilidade do nosso povo” e “domina no Rio”, segundo o chefe do executivo brasileiro, seja contida. Que cessem as ações inescrupulosas do narcotráfico, tráfico de armas e lavagem de dinheiro. Nossa esperança é que a “intervenção Federal” citada 7 vezes, na Constituição da República Federativa do Brasil, e destacada de “natureza militar”, no parágrafo único, do Art. 2º, d Decreto transcrito abaixo) não tenha vício de inconstitucionalidade e obtenha o apoio indispensável do Congresso Nacional(Art. 49,IV); os conselhos da República (Art. 90,I) e de Defesa Nacional (Art. 91, § 1º, II). É lamentável a incompetência e incapacidade dos governos, na gestão da segurança pública, do mesmo modo que desconhecemos argumentos e dados plausíveis e justificáveis ao “grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro.” Ao ilustre mineiro, de Belo Horizonte — general Walter Souza Braga Netto — auguramos votos de sucessos profissionais, na desafiadora missão. Além disso, o “clamor político” apela, novamente, à organização militar, instituição célere, transparente e muito competente. E, queira Deus, que os “corvos políticos”, de um futuro próximo, não tergiversem e distorçam resultados auferidos, a exemplo de situações anteriores. Que os constitucionalistas brasileiros digam a respeito do “decreto” transcrito a seguir: Veja a íntegra do decreto: O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso X, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica decretada intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018. § 1º A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública, conforme o disposto no Capítulo III do Título V da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. § 2º O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º Fica nomeado para o cargo de Interventor o General de Exército Walter Souza Braga Netto. Parágrafo único. O cargo de Interventor é de natureza militar. Art. 3º As atribuições do Interventor são aquelas previstas no Art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro necessárias às ações de segurança pública, previstas no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. § 1º O Interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção. § 2º O Interventor poderá requisitar, se necessário, os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Estado do Rio de Janeiro afetos ao objeto e necessários à consecução do objetivo da intervenção. § 3º O Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção. § 4º As atribuições previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que não tiverem relação direta ou indireta com a segurança pública permanecerão sob a titularidade do Governador do Estado do Rio de Janeiro. § 5º O Interventor, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, exercerá o controle operacional de todos os órgãos estaduais de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Art. 4º Poderão ser requisitados, durante o período da intervenção, os bens, serviços e servidores afetos às áreas da Secretaria de Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, para emprego nas ações de segurança pública determinadas pelo Interventor. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Com as informações da Agência Brasil

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